O caminho Inca é considerado uma das melhores rotas de trekking do mundo. Percorrer 46 quilômetros visitando diferentes centros arqueológicos incas, rodeados por uma diversificada flora e fauna, para chegar à cidade inca de Machu Picchu, sem dúvida, é uma experiência única, perfeita para os amantes da aventura, da história e da cultura. Segundo o cronista Juan de Betanzos, este caminho foi construído durante o governo do Inca Pachauteq há mais de 500 anos, e servia, no passado, para o tráfego de pessoas, transporte de alimentos e viagens do exército.
No entanto, é necessário mencionar que atualmente, para realizar esta rota de trekking, o uso de animais de carga está proibido. Isso significa que, para percorrer todos os quilômetros do caminho inca, é essencial e fundamental a ajuda dos carregadores, que facilitam o transporte de equipamentos e a gestão dos acampamentos.
Nesse sentido, abordaremos a importância do carregador no caminho inca e, também, refletiremos sobre a nova lei da categoria que foi aprovada pelo governo peruano em novembro de 2022, a qual busca proteger e garantir seus direitos trabalhistas.

Quem são os carregadores do caminho inca?
Os carregadores são aquelas pessoas que, com seu próprio corpo e esforço físico, se dedicam ao transporte de equipamentos pesados dos visitantes e das agências de turismo, como tendas, equipamentos de cozinha, utensílios, mochilas, entre outros. Além disso, eles gerenciam todo o equipamento necessário para montar e desfrutar dos acampamentos.
Eles vêm de áreas altoandinas até a cidade inca, falam quechua e espanhol, possuem amplo conhecimento do local e de sua história. Seu trabalho é o mais importante e fatigante no caminho inca, o que gera admiração entre os visitantes e é comparado ao trabalho dos “chasquis” que, no passado, foram os mensageiros do inca, percorrendo grandes distâncias para entregar mensagens ou qualquer tipo de artigo, movendo-se agilmente pela rede de caminhos incas.
É importante observar que o espírito deste artigo se baseia no livro e documentário de “Gregorio Condori Mamani”, dos antropólogos Ricardo Valderrama Escalante, Carmen Escalante Gutiérrez e do cineasta cusquenho Jorge Luis Yabar, que descreveram autobiograficamente a realidade e as condições em que o carregador Gregorio Condori Mamani vivia na década de 1970 em Cusco. Em ambos os trabalhos, foi mostrado que os carregadores em Cusco, também conhecidos como transportadores, estavam cercados de desigualdade, recebendo tratamento injusto e sem proteção ou garantia de seus direitos trabalhistas. Esses homens, além de carregar e empilhar as mercadorias alheias, também levavam nas costas as sombras e as histórias de outros.

Aspectos chave da lei Nº 31624 do trabalhador de carga
- Relação laboral
O carregador está subordinado ao seu empregador, que neste caso é uma empresa ou agência de turismo, sob o regime laboral privado, para cobrir serviços de transporte de carga de forma permanente, porém descontínua. - Idade
Foi proposto que a idade mínima seja de 18 anos, em vez de 16 anos, pois a nova lei estabelece padrões mínimos para a segurança e saúde no trabalho. Também exige um limite de peso na carga de 20 quilos para homens e 15 quilos para mulheres. - Jornada de trabalho
A jornada de trabalho do carregador no caminho inca é composta por no máximo 48 horas semanais, com 5 dias de descanso entre uma jornada e outra. - Condições de trabalho
O carregador tem direito a condições laborais mínimas, como:- Fornecimento de alimentos com dietas nutritivas, roupas e equipamentos adequados, faixa lombar, elementos para pernoite, cuidados e descanso adequados, que devem ser fornecidos pelo operador turístico.
- Devem ter um seguro complementar ao trabalho de risco, que deve ser garantido pelo operador turístico.
- O limite de carga para os homens é de até 20 kg e para as mulheres é de 15 kg.
- O período de descanso deve garantir a recuperação do trabalhador, evitando a acumulação de fadiga.
- O pernoite deve ser realizado em ambientes adequados, sob teto, durante os dias de descanso, garantindo o cuidado da vida e do trabalhador;
- Obrigações do carregador
O carregador deve estar à disposição do empregador desde o início até o final da expedição. Além disso, deve usar a vestimenta adequada e os equipamentos de proteção para transportar a carga atribuída durante a expedição, conforme as condições estabelecidas na norma. - Remuneração
O carregador deve receber como pagamento único uma retribuição mínima não inferior a 3% de uma UIT por jornada diária, o que equivale a S/138 soles por jornada. Caso exerça a função de cozinheiro, receberá um adicional de 30% sobre a retribuição mínima. As horas extras, além da jornada de 48 horas semanais, serão pagas. - Proteção dos direitos fundamentais trabalhistas
A atividade trabalhista realizada deve respeitar os direitos fundamentais e trabalhistas. Os carregadores devem realizar suas atividades em igualdade de oportunidades e sem discriminação. Devem ter respeitado o direito à liberdade de trabalho e aos direitos coletivos. É proibida a contratação de menores de 18 anos. - Atividade de risco
A atividade realizada pelo trabalhador é uma atividade de risco, e as empresas ou agências de viagens/turismo devem pagar o seguro complementar de trabalho de risco (STCR) enquanto durar a jornada. - Segurança e saúde no trabalho
As empresas ou agências de viagens/turismo são obrigadas a garantir e implementar as medidas de segurança e saúde no trabalho, avaliando as condições físicas, psicológicas e geográficas. A autoridade nacional competente para o acesso às áreas onde essas atividades são realizadas será responsável por garantir o cumprimento desta disposição. - Registro Nacional de Trabalhadores de Carga
As organizações dos carregadores, devidamente registradas e constituídas, devem criar e implementar o Registro de Trabalhadores de Carga. - Outras disposições
- O pernoite deve ser realizado em ambientes adequados.
- O carregador deve ter os equipamentos e vestimentas adequadas.
- O Ministério da Cultura permite a entrada gratuita do carregador na Rede de Caminhos Inca, assim como faz com os trabalhadores de entidades públicas, desde que seja para a prestação de seus serviços.
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